Deputados recebem R$ 16 mi em auxílio-mudança após Justiça derrubar medida
      Publicado em 26/02/2019
      Editoria: Política
      
	
	      
	
	
	Quatro dias após a Justiça Federal derrubar a suspensão do auxílio-mudança, a Câmara dos Deputados informou ter depositado o benefício nesta segunda-feira (25). Ao todo, foram pagos R$ 16.104.951,00 a 477 parlamentares, entre eleitos e reeleitos.
	 
	O pagamento havia sido proibido pela Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (MG) em 24 de janeiro, mas, no último dia 21, a decisão foi derrubada pela Justiça Federal de Sergipe.
	 
	Dos 513 deputados, só não receberam o auxílio-mudança os suplentes (que só recebem depois de 30 dias no exercício do mandato) e os deputados que se licenciaram para assumir cargos no Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
	 
	O auxílio-mudança corresponde a um salário (atualmente em R$ 33.763,00) e está previsto em um decreto legislativo de 2013, que não impede o repasse a deputados reeleitos. O benefício é pago no começo e ao fim do mandato.
	 
	No caso da Câmara, o último pagamento havia sido feito no fim de dezembro do ano passado, a 505 deputados, no valor total de R$ 17.050.315,00.
	 
	Suspensão do auxílio
	 
	Em janeiro deste ano, uma decisão liminar da Justiça Federal em Ituiutaba (MG) proibiu a Câmara e o Senado de pagarem o auxílio-mudança para parlamentares reeleitos.
	 
	O processo depois foi remetido para Sergipe porque a Justiça Federal no estado já havia recebido, antes, uma ação sobre o mesmo tema.
	 
	Um pedido também chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), mas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que, como o processo já havia saído de Minas Gerais, não havia mais razão para análise.
	 
	Benefício volta a valer
	 
	No 14 de fevereiro, um juiz federal de Sergipe manteve a proibição do auxílio-mudança, mas, na última quinta-feira (21), o juiz Ronivon de Aragão, da 2ª Vara Federal, derrubou a suspensão.
	 
	Para o juiz, ação popular serve para combater atos lesivos ao patrimônio, não para questionar regras em vigor. "Na situação desta demanda, o que se verifica - como já visualizado por este Juízo, como dito acima, desde o exame inicial da medida de urgência postulada - é que, ao fim e ao cabo, a pretensão do autor popular é questionar, mesmo que por via oblíqua, a norma constante do Decreto Legislativo", decidiu.
	 
	O magistrado afirmou ainda ser preciso mudar a norma ou questionar a constitucionalidade, mas não se pode deixar de aplicar um regra válida. "De outra parte, discordar do texto normativo é legítimo e isso faz parte da democracia, mas, para sanar tal discordância, existem os meios adequados para fazê-lo, seja por meio da pressão democrática no sentido de alteração da norma, seja em razão de persistir em seu texto alguma inconstitucionalidade, cujo controle abstrato - para as normas federais - está a cargo do STF." 
	    
		› FONTE: Com G1