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Motociclista que atropelou idoso em ciclovia responderá por homicídio doloso

Publicado em 03/09/2025 Editoria: Justiça


Investigações apontaram que o autor já tinha histórico de imprudência no trânsito

O motociclista Miguel Fialho Gregório do Nascimento Santos foi indiciado por homicídio doloso após atropelar e matar Edil Rubens Chaves Ribeiro, de 77 anos, na manhã do dia 25 de julho, enquanto a vítima caminhava pela ciclovia da Avenida Duque de Caxias, próxima ao Hotel Plaza, no Bairro Santo Antônio, em Campo Grande.

O idoso foi socorrido em estado gravíssimo e levado para a Santa Casa, mas não resistiu aos ferimentos e o óbito foi registrado às 8h28 do dia seguinte. O filho da vítima compareceu à delegacia acompanhado de equipe funerária para comunicar oficialmente a morte.

Imagens de câmeras de segurança mostram Miguel invadindo a ciclovia, uma via exclusiva para pedestres e ciclistas, e atingindo a vítima. No momento do acidente, ele pilotava uma Honda CG 160 Fan vermelha, trafegando na contramão, utilizando trechos da ciclovia, calçada, gramado e estacionamento do Hotel Plaza, com a viseira do capacete aberta. Miguel alegou que estava atrasado para o trabalho e não viu a vítima devido ao sol de frente.

Investigações apontaram que o motociclista tinha histórico de imprudência, trafegando pela contramão e pelo gramado da empresa para chegar mais rápido ao trabalho, mesmo após advertências. A conduta, considerada perigosa e desrespeitosa às normas de trânsito, resultou na morte de Edil Rubens.

O caso foi analisado sob a perspectiva do dolo eventual, ou seja, Miguel assumiu conscientemente o risco de causar lesão grave ou morte. Com base nisso, ele foi indiciado por homicídio doloso, conforme o artigo 121 do Código Penal.

O que diz a lei - O artigo 121 do Código Penal define o homicídio como o ato de matar alguém, com pena prevista de 6 a 20 anos de reclusão. Ele distingue o homicídio doloso, quando o agente tem a intenção de matar ou assume conscientemente o risco de causar a morte, do homicídio culposo, em que não há intenção, mas ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.

Além disso, o artigo prevê qualificadoras que aumentam a pena, como motivo torpe, meio cruel ou para assegurar a impunidade, e admite circunstâncias atenuantes em casos de homicídio privilegiado.

 



› FONTE: Campo Grande News