Portal de Aquidauana

Seja bem vindo,

Cotação
Aquidauana

Agepen publica as novas regras para o direito de visita em presídios de MS

Publicado em 19/04/2019 Editoria: Região


Portaria da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (17.4), traz novas diretrizes para o direito de visita nas unidades penais de Mato Grosso do Sul.
A normativa substitui Portaria anterior que estava em vigor desde 2010 e que havia sofrido algumas alterações no ano seguinte. De acordo com a direção da Agepen, as novas medidas se baseiam em atender situações práticas do dia a dia e também em legislações publicadas após última regulamentação da agência penitenciária.
 
Segundo o diretor-presidente da Agepen, Aud de Oliveira Chaves, a intenção é proporcionar aos familiares do detento, bem como aos servidores penitenciários, a ordem e a tranquilidade nos dias de visita nos estabelecimentos prisionais. Considera, ainda, a especial atenção que deve ser dada à manutenção e ao melhoramento das relações entre o recluso e a sua família, nos termos previstos na legislação vigente e nas Regras Mínimas da ONU nº 79.
 
O novo texto mantém a exigência da confecção do cartão do visitante e a liberação de entrada apenas para cônjuge, da companheira e de parentes em linha reta e colateral até o segundo grau, como pais, avós, filhos, netos e irmãos. A autorização para visitação de amigos será permitida somente quando o interno não possuir visitação de familiares.
 
O documento traz como novidade a inclusão da competência aos diretores de patronatos penitenciários (e sua equipe) quanto a orientar os pretensos visitantes e receber, mediante protocolo, a documentação necessária para a confecção do cartão de visitante; realizar as consultas em sistemas integrados de informação e cadastrar os pretensos visitante e expedir as carteiras de identificação dos visitantes. A mesma regra vale para diretores de unidades prisionais nos municípios onde não existirem patronatos instalados. A atividade já vinha sendo realizada na prática, porém a normativa agora especifica esta função.
 
Outra nova definição é que, nos casos das companheiras, existe a possibilidade de apresentação de Declaração de Relacionamento Afetivo, conforme modelo oferecido pela Agepen, devendo apenas ser atestada pelo diretor do patronato penitenciário ou pelo diretor da unidade penal, nas comarcas onde não houver patronato. Anteriormente, havia exigência de reconhecimento de união estável registrada em Cartório de Notas ou decisão judicial de reconhecimento de união estável. A alteração atende à legislação federal sobre o tema, que desobriga o registro em cartório para o reconhecimento de firma. A ressalva é de que essa declaração só terá validade se o interno assinar o termo de aceitação
 
Agora, a substituição da companheira obedecerá ao prazo de 180 dias a contar da data do pedido de cancelamento da “Declaração de Relacionamento Afetivo”, do “Termo de Aceitação” ou partir do vencimento da validade do cartão de visitantes; a revogação do cancelamento obedecerá ao mesmo período estipulado. Antes a substituição da companheira ocorria somente após apresentação de termo de dissolução de sociedade de fato, com firma reconhecida, assinada por ambas as partes ou por decisão judicial.
 
Com a Portaria deste ano, oficializa-se a possibilidade de apresentação apenas de declaração de residência para pessoas que não possuem comprovante no nome, referente aos últimos 120 dias. A medida atende a determinações da Lei nº 4.082/2011.
 
Além disso, a nova normativa estabelece que toda a pessoa a ser cadastrada para visitação apresente certidão de antecedentes criminais na esfera Federal e Estadual do Estado onde residiu nos últimos cinco anos.
 
Casos específicos
 
A Agepen traz previsão de que, nos casos de violência doméstica, onde houver medida protetiva, o cartão de visitante será confeccionado somente mediante autorização judicial e termo de responsabilidade, assinado pelo requerente perante o diretor responsável pela confecção do cartão.
 
Já o menor emancipado visitará o preso somente em dias destinados à visitação de crianças e adolescentes, acompanhado de um responsável maior, já que ainda está sob a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo adentrar nos dias de visitações comuns.
 
Dentro dessa perspectiva, caso esse menor emancipado comprove o casamento ou a união estável devidamente reconhecida em Cartório ou em Juízo, poderá visitar seu cônjuge ou companheiro, em dias destinados à visitação de crianças e adolescentes, desacompanhada de um responsável maior. “Nos demais casos, quando desacompanhados de um responsável maior, o menor emancipado só com autorização judicial”, limita o texto.
 
O texto determina, ainda, que o visitante estrangeiro – além dos documentos exigidos para os de nacionalidade brasileira – deverão apresentar a autorização de entrada no país concedida pelo órgão competente.
 
A Portaria inclui as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo no grupo prioritário para a entrada na realização da visitação, que engloba, ainda, idosos, gestantes e deficientes físicos.
 
Punições Previstas
 
Os visitantes credenciados que não se portarem dentro das normas de respeito, cordialidade e obediência aos regulamentos das unidades penais, causarem qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o preso; ou praticarem ato tipificado como crime doloso deverão ter suas carteiras retidas pela unidade prisional, que serão encaminhadas ao diretor do patronato ou presídio emissor.
 
A suspensão terá o prazo de 180 dias e o cancelamento de dois anos, a contar da data do fato. Se reincidente, esses prazos dobram, passando para 360 dias e dois anos, respectivamente.
 
A critério do diretor poderá ser suspenso, liminarmente, o registro de visitantes que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional. “Compete ao diretor do patronato penitenciário ou ao diretor da unidade prisional, nas comarcas onde não houver patronato, analisar o fato e deliberar se é caso de cancelamento ou suspensão, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível”, estabelece a Portaria. “Não concordando com a decisão de cancelamento ou de suspensão, caberá ao interessado apresentar o recurso no prazo dez dias ao Conselho de Classificação e Tratamento”, complementa.
 
O preso que cometer falta disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito de visita pela Direção da Unidade Prisional, que deliberará juntamente com o Conselho Disciplinar acerca do período de suspensão por até 30 dias.
 
A Portaria traz ainda dois anexos contendo os modelos adotados pela Agepen para a Declaração de Vínculo Afetivo para Fins de Visitação e de Declaração de Residência.