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Descumprimentos de medidas pode acarretar novo lockdowon em Aquidauana

Publicado em 07/08/2020 Editoria: Saúde


O período de lockdown encerrou hoje às 5h , mas o de prevenção não, ela é 24h! Não confunda a reabertura do comércio com momento para aglomeração. 
 
Precisamos da colaboração e conscientização de todos! 
 
Agradecemos a todos os aquidauanenses, pais, mães, crianças e jovens, avôs e avós. A cada empresário, comerciante, servidor público,  trabalhadores do campo, das aldeias e da cidade, que colaboraram no lockdown, ficando em isolamento social,  ajudando na tentativa de diminuirmos a circulação de pessoas e do vírus na cidade.
 
Ainda temos muitos desafios pela frente. Somente unidos, cada um fazendo a sua parte, venceremos a batalha mais importante que Aquidauana já viveu: a batalha pela vida e pela saúde de todos! [Nós queremos você vivo e com saúde.
 
O descumprimentos das regras do decreto cuja integra está publicado abaixo e o aumento de casos em Aquidauana pode levar o municipio um lockdowon por perido mais longo. Imporante que cidadão ou cidadã faça sua parte.
 
DECRETO MUNICIPAL N.º 115/2020 É PUBLICADO E COMEÇA A VALER A PARTIR DAS 7h DESTA SEXTA-FEIRA, 07/08
 
“Dispõe sobre a imposição medidas administrativas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus – Covid-19, no âmbito do município de Aquidauana/ms, e dá outras providências.” 
 
Art. 1.º - Este Decreto impõe medidas extraordinárias a serem seguidas no Município de Aquidauana/MS, a contar das 05:00 horas do dia 07 de agosto de 2020 até ulterior deliberação, tudo considerando o agravamento da disseminação de infecção de casos do Novo Coronavírus em nossa comunidade.
 
Art. 2.º - Fica terminantemente proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas em bares, conveniências, lanchonetes, restaurantes e congêneres e em locais públicos, durante as 24 horas do dia.
 
Art. 3.º - O toque de recolher no Município de Aquidauana, incluindo-se a zona urbana, zona rural, Distritos e Assentamentos, vigorará das 21:00 horas às 05:00 horas a contar de 07 de agosto de 2020.
Art. 4.º - Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer obrigatória e rigorosamente aos seguintes horários de funcionamento para atendimento presencial ao público: 
I – Comércio em Geral: de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 17:00 horas, e no sábado das 07:00 horas às 12:00 horas; 
II – Farmácias e Postos de Combustíveis: 24 horas por dia; 
III - Comércio de gêneros alimentícios e afins, assim subdivididos: 
a) Bares e Conveniências: atendimento de segunda-feira a sábado, das 08:00 horas às 20:00 horas, e no domingo das 08:00 às 12:00 horas; 
b) Restaurantes e Lanchonetes, ambulantes, pizzarias e congêneres: atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 07:00 horas às 21:00 horas; 
c) Supermercados, Mercados, Padarias, Quitandas, Açougues e Peixarias: atendimento presencial de segunda-feira a sábado das 06 horas até às 20:00 horas, e aos domingos das 06:00 horas às 12:00 horas;
IV - Consultórios, Clínicas Médicas, Veterinárias e Odontológicas: de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 20:00 horas e no sábado das 08 horas às 12 horas; 
V - Salões de Beleza, Clínicas de Estéticas e Barbearias, desde que com atendimento previamente agendado e com hora marcada: de segunda-feira a sábado das 08 horas às 19:00 horas;
VI – Petshop, Casas Agropecuárias e de vendas de ração: de segunda-feira a sábado das 08 horas às 20:00 horas, domingos das 06:00 horas às 12:00 horas;
VII - Shoppings e Barrakech: A praça de alimentação funcionará de segunda-feira a domingo, das 07:00 horas às 21:00 horas, e as lojas de comércio em geral funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 17:00 horas, e no sábado das 07:00 horas às 12:00 horas. 
§ 1.º - Excepcionalmente, nos dias 07 e 08 de agosto de 2020, dias que antecedem a data em comemoração ao “Dia dos Pais”, ficam os estabelecimentos comerciais mencionados no inciso I, do art. 4.º, autorizados a funcionar das 08:00 horas até as 19:00 horas.
§ 2.º - Os estabelecimentos comerciais deverão redobrar os cuidados com a higienização de suas dependências, assim como continuar fornecendo a seus clientes local apropriado para assepsia das mãos, álcool em gel, proibindo a entrada de pessoas que eventualmente estivem sem uso de máscaras. 
§ 3.º - Os estabelecimentos comerciais, sempre que possível, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), encomenda e agendamento de vendas sem que o cliente adentre ao estabelecimento comercial, como forma a evitar aglomeração de pessoas. 
§ 4.º - Os estabelecimentos comerciais poderão, depois das 21:00 horas até as 23:00 horas, funcionar apenas e tão somente para entrega de seus produtos pelo sistema delivery à domicílio, ficando terminantemente vedada a retirada de produtos nos estabelecimentos comerciais pelo cliente. 
 
Art. 5.º - Fica limitada a entrada nos estabelecimentos comerciais de no máximo 2 (duas) pessoas da mesma família, devendo as pessoas do grupo de risco evitarem deslocamentos a estabelecimentos comerciais. 
 
Art. 6.º - As academias de ginásticas, estúdios de danças, academias de luta e similares funcionarão com capacidade reduzida de lotação máxima de 30% (trinta por cento) por hora, respeitando o horário das 08:00 horas até às 19:00 horas, de segunda-feira à sábado.
Parágrafo Único – As disposições constantes no caput, deste artigo, vigorarão desde que adotadas todas as providências de uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores, cuidados com a segurança e higienização dos aparelhos, devendo ainda disponibilizar local apropriado para higienização das mãos e fornecimento de álcool em gel para seus clientes.
 
Art. 7.º - As instituições religiosas de todas as crenças poderão permanecer abertas das 06:00 horas às 20:00 horas, tanto para atendimentos individuais – orações, aconselhamentos, confissões, etc., como para realização de cerimônias religiosas. 
Parágrafo Único – As disposições constantes no caput, deste artigo, vigorarão desde que adotadas todas as providências consubstanciadas no controle efetivo de público nas cerimônias religiosas - lotação máxima de 30% (trinta por cento) por celebração, uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores, cuidados com a segurança e higienização dos aparelhos sonoros, devendo ainda disponibilizar local apropriado para higienização das mãos e fornecimento de álcool em gel para seus fiéis.
Art. 8.º - O funcionamento dos serviços funerários será disciplinado e regulamentado por Resolução especifica, cuja emissão ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
 
Art. 9.º - O representante legal dos segmentos de que tratam os arts. 6.º e 7.º, desde Decreto, ficam responsáveis pelo integral cumprimento das medidas de funcionamento, de saúde e de segurança impostas para enfrentamento ao Coronavírus.
Parágrafo Único – Especificamente em relação ao toque de recolher nas Aldeias Indígenas do município, recomenda-se à comunidade a adoção das orientações gerais estabelecidas pela liderança, para cumprimento dentro das comunidades.
 
Art. 10 - Os estabelecimentos comerciais de grande porte, que exerçam atividades de caráter essencial ou não, tais como supermercados, mercados, lojas de departamento e de produtos, dentre outros, cujos quais dependam, para funcionamento, de Alvará de inspeção do Corpo de Bombeiros, obedecerão ao percentual máximo de 30% da lotação prevista em documento de vistoria lavrado pela aludida instituição, que efetivamente conste e ateste a capacidade máxima de pessoas nos seus interiores.
Parágrafo Primeiro - Caberá aos responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, a rigorosa fiscalização e controle, através de seus prepostos, de acesso do público aos seus interiores, de modo que a lotação não ultrapasse o percentual máximo estabelecido.
Parágrafo Segundo - Também ficará a cargo dos estabelecimentos comerciais mencionados no caput deste artigo, a tomada de providências visando evitar aglomeração de pessoas na área externa dos estabelecimentos, adotando, dentre outros métodos, critérios de esclarecimento e orientação aos clientes. 
 
Art. 11 – Os demais estabelecimentos comerciais, como forma de controle do fluxo de pessoas em seu interior, obedecerão ao percentual máximo de 30% de lotação, de modo a garantir distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes.
Parágrafo Primeiro - Caberá aos responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, a rigorosa fiscalização e controle, através de seus prepostos, de acesso do público aos seus interiores, de modo que a lotação não ultrapasse o percentual máximo estabelecido.
Parágrafo Segundo - Também ficará a cargo dos estabelecimentos comerciais mencionados no caput deste artigo, a tomada de providências visando evitar aglomeração de pessoas na área externa dos estabelecimentos, adotando, dentre outros métodos, critérios de esclarecimento e orientação aos clientes. 
 
Art. 12 – Os hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, localizados tanto na zona urbana quanto rural, como forma de controle do fluxo de pessoas em seu interior, obedecerão ao percentual máximo de 30% de lotação e capacidade de hospedagem.
Parágrafo Único - Caberá aos responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, a rigorosa fiscalização e controle, através de seus prepostos, de acesso do público aos seus interiores, de modo que a lotação não ultrapasse o percentual máximo estabelecido.
 
Art. 13 - Continua vigorante a vedação do funcionamento de:
I – casas noturnas, boates e similares; 
II – buffets, salões de festas, espaços de recreação, campos desportivos e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres; 
III – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares; 
IV – clubes sociais e similares.
 
Art. 14 - As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam o cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infecção provocada pelo COVID-19.
 
Art. 15 – O setor de vigilância sanitária e epidemiológica do município, com auxílio e apoio das forças civis e militares, continuará exercendo e intensificará a fiscalização, de maneira rigorosa, das orientações e disciplinas contidas neste Decreto.
 
Art. 16 – No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 196, fica determinado que qualquer estabelecimento comercial que descumprir os termos deste Decreto, terá o Alvará de Funcionamento suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - No caso de reincidência na conduta prevista no caput deste artigo, a suspensão do Alvará de funcionamento será de 60 (sessenta) dias.  
 
Art. 17 - A inobservância do disposto neste Decreto igualmente sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. 
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar ainda a incidência do crime tipificado no art. 268 e 330, do Código Penal. 
 
Art. 18 – Eventuais denúncias de descumprimento das medidas aqui disciplinadas, assim como dúvidas acerca de sintomas da COVID-19, exames, monitoramentos de casos suspeitos e confirmados, deverão ser feitas pelos telefones: DISQUE DENÚNCIA CORONA (067) 99227-8795 (somente por mensagens de texto e whatsapp) e DISQUE DÚVIDAS CORONA (067) 99225-1296 (somente por mensagens de texto e whatsapp, no horário das 07:00 horas às 17:00 horas). 
 
Art. 19 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 114/2020, surtindo seus efeitos legais a partir das 05:00 horas do dia 07 de agosto de 2020.
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 06 DE AGOSTO DE 2020.


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