Portal de Aquidauana

Seja bem vindo,

Cotação
Aquidauana

Anastácio proíbe visitas, implanta barreira 24h e lockdown aos domingos

Publicado em 04/08/2020 Editoria: Saúde


Publicado no Diário Oficial de Anastácio o Decreto nº 547, com as novas medidas de enfrentamento ao novo coronavirus em nosso município.
 
Todas as deliberações foram aprovadas na reunião do Comitê da COVID-19, realizada na tarde desta segunda-feira, no Salão da ESF Anastácio.
 
DECRETO Nº 547 DE 04 DE AGOSTO DE 2020
 
Dispõe sobre a imposição de outras medidas administrativas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Anastácio.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
 
Considerando que, a nível local, através do Decreto Municipal nº 376/2020, o Decreto nº 440/2020, já foram implementadas as primeiras medidas a assegurar a contenção e prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19), com vias a preservar a saúde da população;
 
Considerando as deliberações realizadas pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) em 03.08.2020;
 
Considerando o quadro não estático de contaminação no país e em nosso município, o que demanda, por parte da Administração Municipal, a adoção de medidas adicionais a minimizar, o quanto antes, o risco de contágio em nosso povo;
 
DECRETA:
Art. 1º O toque de recolher, no âmbito territorial do Município de Anastácio (Zona Urbana, Zona Rural e Assentamentos), vigorará das 20 horas e 30 minutos às 05:00 horas a contar da publicação deste Decreto.
 
Parágrafo Único Como exceção ao disposto no caput deste artigo, poderão permanecer, de segunda-feira à sábado, em funcionamento os serviços de tele-entrega ou delivery até as 22:00 horas.
 
Art. 2º Fica restrita até o dia 14.08.2020 a entrada de visitantes no território municipal de Anastácio, visando a redução de circulação de pessoas, portanto a propagação da Covid-19.
 
Art. 3º A barreira de controle sanitário funcionará excepcionalmente por 24 horas até 14.08.2020, salvo deliberação em contrário, após essa data as barreiras de controle sanitário retornarão seguindo horário do toque de recolher.
 
Art. 4º Aos domingos todo o comércio deverá permanecer fechado.
 
Parágrafo Único Aos domingos, apenas e tão somente, funcionarão, em sistema exclusivo de tele-entrega ou delivery, os serviços de alimentação, sem a venda de bebidas alcóolicas, entre as 18:00 horas e as 22:00 horas.
 
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer rigorosa e obrigatoriamente aos seguintes horários de funcionamento para atendimento presencial: 
 
I – Comércio em geral: de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 horas às 18:00 horas, e aos sábados das 07:00 horas às 12:00 horas, fechado aos domingos e feriados;
 
II – Farmácias e Postos de Combustíveis: poderão funcionar 24 horas por dia, observando que as lanchonetes e conveniências anexas aos postos de combustíveis deverão cumprir a determinação do inciso III aliena b);
 
III – Comércio de gêneros alimentícios a afins, assim subdivididos: 
a. Bares e conveniências: atendimento de segunda-feira a sábado, das 07:00 horas às 18:00 horas, sendo proibido o consumo de bebidas no local. Delivery até as 22:00 horas. Domingo fechado. 
 
b. Restaurante, Lanchonetes, Pizzaria, Espetinho, Ambulantes de Alimentos e Congêneres: atendimento de segunda-feira a sábado das 07:00 às 18:00 horas, sendo proibido consumo de alimento e bebida no local. Delivery até as 22:00 horas. Domingo delivery das 18:00 às 22:00, sendo proibida venda de bebida alcóolica. 
 
c. Padarias: atendimento de segunda-feira e sábado das 06:00 às 18:00 horas, sendo proibido consumo de alimento e bebida no local. Delivery até as 22:00 horas. 
 
d. Atacados, Supermercados, Mercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Peixarias: atendimento presencial de segunda-feira a sábado das 07:00 às 18:00 horas e aos domingos fechado.  
 
IV – Consultórios, Clínicas Médicas, Clínicas Veterinárias e Clínicas Odontológicas: de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 às 18:00 horas, com hora marcada e mediante apresentação de plano de Biossegurança apresentado na Vigilância Sanitária.  Domingo fechado. 
 
V – Salões de Beleza, Clínicas de Estética e Barbearias: de segunda-feira a sábado das 07:00 horas às 18:00 horas. No domingo fechado. Proibido consumo de bebidas e alimentos nas dependências dos salões e barbearias. Devem atender com horário marcado, sendo 1 (uma) pessoa por vez.
 
VI – Pet Shop, Casas Agropecuárias e de Vendas de Ração: de segunda-feira a sábado das 07:00 às 18:00 horas. No domingo fechado. 
VII – Shopping Barraqueche: atendimento presencial de segunda-feira a sábado das 07:00 às 18:00 horas. No domingo fechado. 
 
VIII – Academias de ginástica, estúdios de dança, academias de luta e similares: atendimento de segunda-feira a sexta-feira, das 06:00 às 20:00, no sistema de personal, sendo o atendimento individualizado, sem atividades em grupo, respeitando as exigências do plano de Biossegurança aprovado pela equipe da Vigilância Sanitária do Município de Anastácio, funcionando com lotação máxima de 30% do total da capacidade suportada pelo local. 
 
IX – Instituições religiosas de todas as crenças: será permitido funcionar de segunda-feira a sábado, das 07:00 às 20:00 horas, respeitando as exigências do plano de Biossegurança aprovado pela equipe da Vigilância Sanitária do Município de Anastácio, funcionando com lotação máxima de 30% do total da capacidade suportada pelo local. 
 
X – Empresas de entregas de Gás: poderão funcionar apenas em sistema de tele-entrega ou delivery de segunda-feira a domingo das 06:00 às 22:00 horas.
 
XI – Funerárias: O funcionamento do serviço funerário ocorrerá no regime de 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo, de modo a viabilizar o transporte dos corpos das unidades de saúde ou residências, diretamente para o sepultamento (que deverá ocorrer dentro de um período máximo de 2 horas), ficando vedado o velório em qualquer circunstância ou permanência do corpo nas dependências das funerárias. 
 
a) Os óbitos ocorridos por casos positivos ou suspeitos de Covid-19 devem ser sepultados com a maior brevidade possível, a fim de evitar manuseio prolongado do corpo e aglomerações em torno do mesmo.
 
§ 1º Continua vigorando a vedação do funcionamento de:
 
I. Casas Noturnas, boates e similares;
 
II.  Buffets, salões de festas, espaços de recreação, campos desportivos e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres.
 
III. Centro de Convenções e Eventos, bibliotecas e similares;
IV. Clubes sociais e similares.
 
§ 2º Fica terminantemente proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas em bares, conveniências, lanchonetes, restaurantes e congêneres e em locais públicos durante 24 horas por dia.
 
§ 3º. Os estabelecimentos comercias, sempre que possível, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), encomenda e agendamento, e de venda sem que o cliente adentre ao estabelecimento comercial, como forma a evitar aglomeração de pessoas. 
 
Art. 6º As atividades presenciais em regime de escala, realizadas pela Secretaria Municipal de Educação nas escolas da rede municipal de ensino, estão suspensas do dia 04.08.2020 até o dia 14.08.2020. Somente as entregas das atividades impressas dos estudantes moradores da Zona Rural poderão ocorrer entre o dia 04.08.2020 até o dia 07.08.2020, respeitando todas as medidas no plano de Biossegurança.
 
Art. 7º No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica determinado que qualquer estabelecimento comercial que descumprir os termos deste Decreto terá o Alvará de Funcionamento suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência na conduta, suspensão por 30 (trinta) dias.  
 
Art. 8º O setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, com auxílio e apoio das forças civis e militares, continuará exercendo e intensificará a fiscalização, de maneira rigorosa, das orientações e disciplinas contidas neste Decreto.
 
 Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
Anastácio-MS, 04 de agosto de 2020.
 
NILDO ALVES DE ALBRES
Prefeito Municipal de Anastácio