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Mantida quebra de sigilo fiscal de 16 empresas ligadas ao deputado Ricardo Barros

Publicado em 31/08/2021 Editoria: Brasil


Segundo a ministra Cármen Lúcia, o acesso aos documentos deve ser restrito a Barros, a seus advogados e aos integrantes da CPI da Pandemia.
 
A ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a quebra do sigilo fiscal de 16 empresas, com sede em Curitiba (PR) e Maringá (PR), das quais o deputado federal Ricardo Barros (PP-PR) é sócio, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia. A relatora reafirmou o dever de manter confidencialidade dos documentos, cujo acesso deverá ficar restrito ao deputado, a seus advogados e aos senadores integrantes da comissão.
 
Devassa
 
No Mandado de Segurança (MS) 38180, as empresas alegam que a quebra de sigilo desde 2016 representaria uma tentativa de devassa de dados sigilosos durante período que não tem relação temporal com o objeto da CPI, que apura ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia. Sustenta, ainda, que o objetivo da medida seria verificar se haveria transferência de recursos ou relacionamento comercial entre as pessoas jurídicas que têm Ricardo Barros como sócio e a empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda., que era a representante legal da vacina indiana Covaxin no Brasil, que estava sendo negociada com o Ministério da Saúde.
 
Ao manter a quebra de sigilo, a ministra observou que uma CPI legalmente formalizada, por expressa autorização constitucional, tem poderes para determinar, entre outras medidas, a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático. No caso em análise, ela destacou que a comissão, ao fundamentar a medida, registrou que as informações requisitadas em relação às pessoas jurídicas poderão, em tese, verificar ou demonstrar passagens de recursos ou relacionamentos comerciais com origem ou destino na Precisa, seus sócios, familiares destes e outros investigados.
 
Assim, a relatora negou pedido de suspensão da quebra de sigilo fiscal das empresas, mantendo a eficácia da aprovação dos requerimentos pela CPI. No entanto, deferiu parcialmente a liminar apenas para determinar ao presidente da Comissão que assegure a confidencialidade dos documentos.
 
Leia a íntegra da decisão.
 


› FONTE: STF - Brasil