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TJ nega pedido de retirada de nome de site de buscas pela internet

Publicado em 31/08/2020 Editoria: Região


Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por um provedor de pesquisa pela internet em ação na qual a parte apelada pediu em 1º Grau a retirada do nome de um condenado em crime de tráfico de drogas de suas buscas. Na apelação, a empresa requereu a improcedência do pedido ou a especificação de quais endereços eletrônicos deveriam ser retirados dos resultados relacionados ao nome do requerente.
 
De acordo com os autos, um agente de serviços gerais foi processado e condenado pelo crime de tráfico de drogas já tendo, inclusive, cumprido integralmente sua pena e estando em liberdade. Contudo, ao realizar buscas em provedor da internet foram exibidas notícias relacionadas ao crime pelo qual já respondeu, de forma que sua imagem continua relacionada ao delito em questão.
 
Por conta da atitude que considerou ofensiva à sua personalidade, o agente de serviços gerais ingressou na justiça requerendo a retirada de seu nome do buscador administrado pela empresa requerida. Para fundamentar seu pedido, o autor invocou o chamado “direito ao esquecimento”, o qual, segundo entendimento jurisprudencial, refere-se ao direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores de natureza criminal nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado.
 
Instada a se manifestar, a empresa afirmou que retirar o nome do autor de seu provedor não impediria interessados de encontrar as páginas de notícias por outros meios. Alegou não ter responsabilidade pelos conteúdos gerados por terceiros, e que retirar conteúdo simplesmente por desagradar uma pessoa seria grave ofensa à liberdade de expressão, de imprensa, e do direito à memória. Sustentou, igualmente, não existir lei prevendo o direito ao esquecimento invocado pelo autor, e ressaltou que as matérias jornalísticas citadas na petição inicial reproduzem apenas fatos não sigilosos.
 
Após decisão favorável ao autor em 1º Grau, a empresa requereu a reforma da decisão de 1º grau para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais do autor ou, subsidiariamente, fosse individualizado o conteúdo a ser retirado do resultado de buscas feitas em seu provedor pelo nome do requerente.
 
O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, votou pelo provimento do recurso do provedor de pesquisa na internet. No entendimento do desembargador, deve incidir no caso em questão a regra contida no art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a qual dita que somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros o provedor de buscas que, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo dentro do prazo assinalado.
 
“A interpretação que se extrai desse dispositivo é que existe liberdade de expressão em veicular temas diversos na internet, notadamente, quando se trata de um sítio eletrônico apenas de buscas (que não é o produtor direto da notícia)”, asseverou.
 
O magistrado também frisou que os provedores de aplicação de internet não são obrigados a realizar um monitoramento prévio do conteúdo de terceiros que disponibilizam em suas plataformas, devendo, no entanto, assim que tiverem conhecimento inequívoco de existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, o que não é a situação apresentados nos autos.
 
“Vê-se, com razoável clareza, que, em momento algum, o autor/apelado alega ser ilegal a notícia, de modo que a causa de pedir recai na possível falta de razoabilidade diante do fato de já ter cumprido a pena pelo crime de tráfico de entorpecentes. Invoca, por sua vez, a chamada ‘teoria do esquecimento’ sob o argumento de que não poderia eternamente ser recordado, no meio social, por tal condenação”, expôs.
 
Trazendo julgados tanto do STJ, quanto do próprio TJMS, no sentido de ser não se poder obrigar provedores de pesquisa a eliminar de seu sistema resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, vez que não se pode reprimir o direito da sociedade à informação, o relator do recurso votou pelo provimento da apelação para o fim de decretar a improcedência da pretensão formulada na inicial.
 


› FONTE: TJ MS